O processo eleitoral brasileiro obedece a dois sistemas distintos para cargos políticos: sistema majoritário e proporcional. No sistema majoritário, os candidatos mais votados são eleitos. No proporcional, os votos computados são de cada partido e, em uma segunda etapa, são eleitos os candidatos na ordem de votação, dentro das vagas a que tem direito o partido.
Eleição para prefeito – sistema majoritário
No sistema majoritário, é eleito o candidato que obtém o maior número de votos válidos, excluídos os votos em branco e os nulos. A maior parte das eleições para prefeito é definida no primeiro turno da eleição, sendo escolhido o candidato mais votado para o cargo, por maioria simples. O segundo turno só acontece nos municípios com mais de 200 mil eleitores, quando nenhum dos candidatos consegue metade mais um dos votos válidos no primeiro turno (não são considerados os brancos e nulos). Nesse caso, os dois candidatos mais votados disputam o segundo turno.
Em Minas Gerais, dos 853 municípios, são nove com possibilidade de realização de segundo turno de votação: Belo Horizonte, Betim, Contagem, Ribeirão das Neves, Uberlândia, Uberaba, Juiz de Fora, Governador Valadares e Montes Claros.
Esse sistema também é utilizado para eleger o presidente da República, governador de Estado e senador. Para senador, não existe segundo turno de votação.
Eleição para vereador – sistema proporcional
Este é o sistema utilizado para a eleição de vereadores. Nas eleições proporcionais, o eleitor pode votar tanto no candidato quanto no partido. Cada partido recebe um número de vagas proporcional à soma dos votos de todos os seus candidatos, mais os votos dados na legenda, e que serão ocupadas pelos mais votados de cada partido.
De acordo com o TSE, para conhecer os vereadores que vão compor o Poder Legislativo, deve-se, antes, saber quais foram os partidos políticos vitoriosos para, depois, dentro de cada agremiação partidária que conseguiu um número mínimo de votos, observar quais são os mais votados. Encontram-se, então, os eleitos. Esse, inclusive, é um dos motivos de se atribuir o mandato ao partido e não ao político.
Para sabermos quantas cadeiras cada partido conquistará devemos realizar três etapas: calcular o quociente eleitoral (artigo 106 do Código Eleitoral), o quociente partidário (art. 107 do Código Eleitoral) e, por último, o cálculo da média (cálculo da sobra). Acesse a página Eleições 2020 do TRE para saber mais sobre a distribuição das vagas no sistema proporcional.
O sistema proporcional é utilizado nas eleições para deputado estadual, distrital, federal e vereador.
Voto de legenda
O voto de legenda pode ser dado ao partido somente no sistema proporcional. Se o eleitor desejar votar apenas no partido, sem especificar qual dos candidatos da legenda ele busca eleger, basta ele digitar os dois primeiros algarismos, que representam justamente o número da agremiação política.
Fonte: TRE-MG