Ouro Preto – A Juíza Eleitoral Dra. Kellen Cristini de Sales e Souza proferiu na tarde de ontem, 14/10, decisão favorável ao pedido de impugnação da candidatura José Leandro Filho movida pela Ministério Público Eleitoral. O candidato tem 3 dias para recorrer da decisão ao Tribunal de Justiça.
De acordo com o relatório da sentença, o pedido de registro de candidatura foi distribuído em 25/09/2020, pela coligação “COM A FORÇA DO CORAÇÃO”. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação eleitoral.
No prazo legal, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao pedido de registro de candidatura, alegando que o candidato foi condenado à suspensão de seus direitos políticos, em decisão colegiada, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiro), no processo nº 1.0461.03.012642-3/001, nos termos do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal c/c artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1.990.
O Ministério Público Eleitoral, “Pontua, ainda, a aplicação da Lei Complementar 35/2010 (Lei da Ficha Limpa) a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Ao final, o Impugnante postula o indeferimento do registro de candidatura do Impugnado.” Descreveu a juíza em seu relatório e destacou também que a defesa de José Leandro apresentou a contestação na data correta “alegando, em resumo, a ausência dos requisitos para configuração da hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1.990, já que, segundo sustenta, não é possível extrair que do ato classificado como ímprobo tenha decorrido enriquecimento ilícito do Impugnado e dano ao erário.”
Sobre o recursos do candidato, Dra. Kellen se manifestou dizendo “Saliento que o Impugnado não comprovou ter havido a suspensão cautelar da inelegibilidade”, julgando procedente o pedido de impugnação de registro de candidatura apresentado pelo Ministério Público Eleitoral. “INDEFIRO O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ LEANDRO FILHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, em razão de sua inelegibilidade, com fulcro no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64, de 1.990, com a redação dada pela Lei Complementar 135, de 2010.”
Caso o recurso não seja aceito, o PSC, partido de José Leandro deverá escolher outro candidato para substituí-lo.
Por Marcelino de Castro com dados da Sentença proferida às 18h14, do dia 14/10/2020.
Fotos: José Leandro na Coletiva de Imprensa realizada sábado na Câmara de Ouro Preto.
Créditos: Marcelino de Castro